Decisão TJSC

Processo: 5019418-29.2024.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310082291370 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019418-29.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por M. M. R. N. D. S. em face da sentença proferida no evento 29.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 4. DECISÃO Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

(TJSC; Processo nº 5019418-29.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310082291370 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019418-29.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por M. M. R. N. D. S. em face da sentença proferida no evento 29.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 4. DECISÃO Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 07/2023. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se.  A parte recorrente requereu a reforma da sentença, sustentando ser abusiva a retenção integral do valor do voucher, visto que a solicitação de cancelamento do bilhete aéreo foi realizada com antecedência. Requereu, por essa razão, a emissão de novo voucher e indenização por danos morais. A recorrida apresentou contrarrazões, nas quais impugnou o pedido de justiça gratuita e pugnou pela manutenção da sentença. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, pois o recorrente recolheu os valores relativos às despesas processuais e ao preparo recursal. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O recorrente relatou que, em outubro de 2022, celebrou acordo homologado judicialmente com a ré, no qual esta se comprometeu a fornecer-lhe um travel voucher no valor de R$ 6.000,00, com validade de 12 meses. O voucher foi emitido em 31/01/2023 e utilizado para a aquisição de passagens aéreas com destino a Barcelona, mediante complementação de R$ 3.244,89. Contudo, em razão de divórcio, o recorrente optou por cancelar a viagem. Apesar de ter recebido o estorno do valor complementar pago, não lhe foi fornecido novo voucher para futura utilização. A recorrida, por sua vez, defendeu que o cancelamento voluntário da viagem não gera obrigação de reemissão do voucher, especialmente em razão da política tarifária aplicável. Embora a recorrida tenha cumprido a obrigação de emitir a passagem aérea com base no voucher e o cancelamento tenha decorrido de opção do consumidor e que o acordo firmado entre as partes não previu cláusula expressa de reembolso em caso de desistência posterior. Ainda assim, é certo que a companhia aérea foi informada com antecedência de cinco meses sobre o cancelamento. O Código Civil, no art. 740, estabelece que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes do início da viagem, com restituição do valor da passagem, desde que a comunicação seja feita em tempo hábil para que o bilhete possa ser renegociado. O § 3º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de retenção de até 5% da quantia, a título de multa compensatória: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. [...] § 2 o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. De outro lado, cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor da passagem aérea em caso de desistência do consumidor é manifestamente abusiva e contrária à boa-fé contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; No caso, o voucher foi emitido em 31/01/2023 para voo marcado em 19/11/2023, e o cancelamento ocorreu em junho de 2023. Assim, a companhia aérea teve cerca de quatro meses para renegociar o bilhete, o que torna ilegítima a retenção integral do valor. Admite-se, todavia, a retenção de 5% para cobrir custos administrativos e mitigar eventuais prejuízos. Dessa forma, a recorrida deverá emitir novo travel voucher no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÉREO - CANCELAMENTO DE PASSAGEM A PEDIDO DO CONSUMIDOR - GRAVIDEZ DE ALTO RISCO - REEMBOLSO POSTULADO 30 DIAS APÓS A EMISSÃO DOS BILHETES - VIABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, ADMITINDO-SE A RETENÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 740, §3°, DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES (TJSC, RI N. 0300309-93.2015.8.24.0125, RELª JUÍZA ALAÍDE MARIA NOLLI, SÉTIMA TURMA DE RECURSOS - ITAJAÍ, J. EM 09/10/2017, E TJSC, RI N. 5013232-36.2020.8.24.0038, REL. JUIZ PAULO MARCOS DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 22/07/2021) - TARIFA PROMOCIONAL NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010169-13.2023.8.24.0033, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 09-05-2024). E RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ADICIONAL DE RESERVA DE BAGAGEM DE EQUIPAMENTO ESPORTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL. INOCORRÊNCIA DE VALOR PROMOCIONAL A JUSTIFICAR A ASSUNÇÃO DE RISCO PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE REEMBOLSO MANTIDO. CORREÇÃO QUANTO AO VALOR A SER RESTITUÍDO. REEMBOLSO APENAS PARCIAL HAJA VISTA TER O AUTOR USUFRUÍDO DO SERVIÇO NO VOO DE IDA. RETENÇÃO DE 5% DA IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA (ART. 740, §3º, CC). DANO MORAL AFASTADO. AUTOR CIENTE DE QUE NÃO HAVERIA ESPAÇO PARA AS PRANCHAS DE SEU AMIGO NO TRAJETO DE VOLTA, ASSUMINDO COMPLETAMENTE O RISCO DE DEIXÁ-LAS NO DESTINO. DISSABORES EXPERIENCIADOS QUE FORAM FRUTO DA SUA PRÓPRIA ASSUNÇÃO DE RISCOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008758-86.2022.8.24.0091, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25-04-2023). Quanto aos danos morais, o recorrente alegou que a desídia da recorrida em resolver a questão extrajudicialmente e a necessidade de recorrer ao Judiciário configuram violação à sua dignidade e boa-fé. Contudo, embora a falha na prestação do serviço tenha ocasionado frustração e aborrecimentos, tais transtornos não caracterizam, por si sós, dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado pelo Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019418-29.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. TRAVEL VOUCHER ORIUNDO DE ACORDO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE VIAGEM POR MOTIVO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ilegalidade na RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO TRAVEL VOUCHER. ACOLHIMENTO. EMBORA A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO TENHA DECORRIDO DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR, A RETENÇÃO TOTAL SE REVELA DESPROPORCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 51, IV, DO CDC. COMPANHIA AÉREA INFORMADA EM PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 5% PARA COBRIR CUSTOS ADMINISTRATIVOS E MITIGAR EVENTUAIS PREJUÍZOS. OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NOVO TRAVEL VOUCHER. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OCASIONOU FRUSTRAÇÃO E ABORRECIMENTOS, MAS TAIS TRANSTORNOS NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA ÍNTIMA A PONTO DE OFENDER HONRA OU DIGNIDADE. MERO DISSABOR. SÚMULA 29 DO TJSC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na emissão de travel voucher no valor de R$ 5.700,00, com validade de 12 meses a contar da emissão. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082291371v7 e do código CRC fa45f7dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:35     5019418-29.2024.8.24.0008 310082291371 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5019418-29.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1516 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONDENAR A RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EMISSÃO DE TRAVEL VOUCHER NO VALOR DE R$ 5.700,00, COM VALIDADE DE 12 MESES A CONTAR DA EMISSÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas